- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0144500-27.2008.5.04.0202, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, " a matéria em debate já foi objeto dos embargos à execução anteriormente opostos pela Fundação executada, sendo negado provimento ao seu apelo na sentença das fls. 1.111-1.114 (Id 37a7490), que transitou em julgado. " Extrai-se do acórdão regional que, conforme decisão já transitada em julgado, o valor referente à contribuição PETROS deve ser descontado dos créditos do Reclamante. A Agravante sustenta que houve ofensa à coisa julgada. No entanto, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV, 195, § 5º, e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Ademais, a apontada violação dos arts. 5º, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0144500-27.2008.5.04.0202. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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