- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0048800-94.2008.5.01.0044, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. TETO REGULAMENTAR. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que " os cálculos de liquidação já foram objeto de discussão, inclusive na instância recursal, constando expressamente em planilha os valores a serem retidos para contribuição da previdência complementar e respectivas alíquotas, de sorte que, não havendo alteração posterior no cálculo, apenas atualização dos valores, aspecto não questionado nesse recurso, há evidente preclusão da matéria .". Anotou, ainda, que " a devedora, em seu agravo, sequer impugnou os fundamentos da decisão agravada a respeito da inexistência na coisa julgada de teto regulamentar da suplementação da aposentadoria .". Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT eSúmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0048800-94.2008.5.01.0044. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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