- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-79.2016.5.05.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença em que indeferido o pedido de estabilidade formulado pelo Reclamante, na condição de diretor de cooperativa de consumo. Consignou que " a COOCONPROFABRA é regida pela Lei 12.690/2012, tendo como principal objeto a prestação de serviços aos seus sócios, principalmente para fornecer eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos com melhores preços, enquadrada como típica cooperativa de consumo, não sendo regida pela Lei 5764/71 tampouco sendo extensível aos seus membros diretores a garantia prevista no artigo 543 da CLT .". Todas as questões pertinentes já haviam sido abordadas ou foram devidamente esclarecidas, sendo incabível invocação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise da tese jurídica defendida pelo Reclamante. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento de diferenças DSR sobre as horas variáveis. Registrou que, em relação à parte variável do salário, como apenas remunera os dias efetivamente trabalhados, o repouso deve ser calculado observando-se "valor da parcela variável / pelo número de dias laborados por mês x pelo número de domingos e feriados .". Concluiu que " Em consequência o percentual será também variável e não fixo como pretende o recorrente .". Tratando-se de verba decorrente de incentivo de vendas, cuja natureza é variável, deve incidir no cálculo do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, "c", da Lei 605/49, nos exatos termos proferidos pela decisão regional. Julgado do TST. Incólume, pois, o artigo 67 da CLT. Eventual ofensa ao artigo 7º, XV, da CF/88, somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (art. 636 do STF c/c art. 896, "c", da CLT). Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971 direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal. Com efeito, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. 2. In casu , consta do acórdão regional que a COOCONPROFABRA " tem por finalidade precípua arregimentar fabricantes e/ou comerciantes de eletrodomésticos, eletrônicos de áudio e vídeo, inclusive automotivos, eletro-portáteis, aparelhos de celular, equipamentos e suprimentos de informática, para fornecer aos associados melhores preços e condições de pagamento ". 3. Nesse contexto, a circunstância de o Reclamante ocupar cargo em diretoria de sociedade cooperativa de consumo, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, não é suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971, motivo pelo qual indevido o reconhecimento da estabilidade e reintegração postuladas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000717-79.2016.5.05.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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