JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001299-48.2020.5.02.0087

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 1001299-48.2020.5.02.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o autor, que exercia seu labor externamente, não estava sujeito ao controle de jornada realizado pela demandada. Como se nota, a controvérsia tem nítida natureza fática e, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. FORMAÇÃO DA COOPERATIVA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS PRÓPRIOS EMPREGADOS. ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO. Constatou-se a probabilidade de violação do artigo 55 da Lei nº 5.764/71, ante a impossibilidade de interpretação restritiva ali prevista do direito à estabilidade provisória do diretor de cooperativa de consumo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. FORMAÇÃO DA COOPERATIVA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS PRÓPRIOS EMPREGADOS. ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO. Para prevenir possível violação do artigo 55 da Lei nº 5.764/71, impõe-se o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. FORMAÇÃO DA COOPERATIVA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS PRÓPRIOS EMPREGADOS. ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, Diretor de compras da cooperativa COOPRESP - Cooperativa de Consumo de Alimentos e Bebidas do Estado de São Paulo, cujo objetivo era o comércio varejista de "cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, comércio de produtos de padaria e de confeitaria, de produtos de laticínios e frios, de carnes, pescados, bebidas, hortifrutigranjeiros, cereais, detergentes, sabões e alvejantes". Nos termos do acórdão regional, não houve "comprovação nos autos de que a cooperativa da qual o autor é diretor tenha sido formalizada com a participação dos empregados da ré" , interpretação dada ao artigo 55 da Lei 5.64/71 , de modo que a Corte regional concluiu não haver direito à estabilidade provisória definida na referida lei. R essalta-se que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei nº 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (artigo 8º, inciso III, da CF/88). Nesse sentido, salienta-se que a Lei 5.764/71 dispôs sobre a estabilidade provisória do dirigente de cooperativa sem distinção quanto à sua natureza, não constando no artigo 55 dessa lei condição referente à formação apenas por empregados de uma mesma empresa ou obrigatoriedade de destinação específica ao patrocinar os direitos trabalhistas dos cooperados em face dos interesses patronais. Desse modo, inviável interpretação legislativa restritiva quanto à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001299-48.2020.5.02.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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