JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000085-16.2022.5.08.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000085-16.2022.5.08.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA NÃO APRECIADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho, vigente a partir de 15/04/2016, estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão". II . Na hipótese dos autos, no despacho de admissibilidade, não foi apreciado o recurso de revista quanto ao tema "benefício da justiça gratuita" e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração acerca da matéria não apreciada, incidindo, portanto, a preclusão de que trata o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Portanto, houve pedido de gratuidade da justiça no prazo alusivo ao recurso de revista. Todavia, não foi apreciado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, o qual foi considerado deserto e teve seu seguimento denegado. Com efeito, o pedido de gratuidade formulado no agravo interno não é capaz de restaurar o recurso de revista que não preencheu o pressuposto recursal. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000085-16.2022.5.08.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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