JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010216-95.2016.5.03.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0010216-95.2016.5.03.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADOR COM PERCENTUAL DE TRABALHADORES ACIMA DO EXIGIDO POR LEI. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado com deficiência e/ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, quando observado o percentual mínimo previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. II . No caso vertente, consta do acórdão regional que “os documentos juntados pelo réu comprovam que este mantinha percentual superior a 5% de trabalhadores com deficiência ou reabilitados. O documento de Id 4a80aba revela que o reclamado possuía um total de 44.732 empregados (incluindo aprendizes, não considerados para o cálculo das vagas destinadas aos PcD), dos quais 2.650 se enquadravam no percentual legal, superando-o em 422 empregados o mínimo exigido” (fl. 489 - Visualização Todos PDF). III . Nesse aspecto, não merece reparo a decisão agravada, em que provido o recurso de revista para julgar improcedente o pedido de reintegração no emprego, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte acerca do tema. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010216-95.2016.5.03.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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