JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0248700-02.1992.5.15.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0248700-02.1992.5.15.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM E DEPÓSITO COM MATRÍCULA AUTÔNOMA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0248700-02.1992.5.15.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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