JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001558-39.2015.5.02.0086

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
06/12/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001558-39.2015.5.02.0086, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 06/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional consignou que a vaga de garagem possui matrícula própria no cartório de registro de imóvel. Nessas situações a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacificado de que a impenhorabilidade do bem de família não atinge a vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis, conforme dispõe a Súmula n.º 449 do STJ. Precedentes do TST, incidência do óbice previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001558-39.2015.5.02.0086. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 06/12/2021.)
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