JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011131-69.2021.5.15.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0011131-69.2021.5.15.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora de vaga de garagem com matrícula autônoma no Cartório de Registros de Imóveis. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST, verificou que a vaga de garagem pertence à embargante e ao executado e possui matrícula própria, podendo ser penhorada, vez que não se trata de bem de família. Em casos análogos, esta Corte Superior tem seguido a diretriz contida na Súmula 449 do STJ, no sentido de que, se possuir matrícula própria, a vaga de garagem não integra o bem de família. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011131-69.2021.5.15.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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