- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0001239-34.2016.5.22.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, I, "b", DO TST. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL CITADO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que não conheceu do recurso de embargos interpostos pela União, parte ré, com fundamento no óbice da Súmula nº 337, I, "b", do TST. II. Embargos de declaração em que se alega contradição e obscuridade sob o argumento de que os arestos transcritos nas razões dos embargos demonstram o dissenso jurisprudencial entre as Turmas do TST porquanto os paradigmas indicados, oriundos da 3ª Turma do TST, utilizaram-se da técnica da fundamentação per relationem , de modo que os acórdãos regionais transcritos no corpo dos acórdãos turmários fazem parte da sua fundamentação. III. Diferentemente do sustentado pela recorrente, em nenhum dos julgados paradigmas indicados, a 3ª Turma fez uso da técnica da "decisão referenciada" ( per relationem ). Em ambas as decisões, o Colegiado procedeu à citação dos acórdãos regionais, mas utilizou-se de fundamentação própria, ainda que concordante com a tese regional. IV. Conforme expressamente registrado no acórdão ora recorrido, em que pese a parte tenha apontado como paradigmas julgados emanados da 3ª Turma do TST nas razões recursais, transcreveu trechos dos acórdãos regionais citados no corpo dos julgados paradigmas indicados, de modo que os arestos transcritos para o cotejo de teses externam o entendimento do Tribunal de origem e não da Turma do TST, a atrair o óbice da Súmula nº 337, I, "b", do TST. V. Verifica-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001239-34.2016.5.22.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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