- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001790-48.2015.5.03.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I . Não merece processamento o recurso de revista quanto à nulidade suscitada, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS PELO EXEQUENTE. ARTIGOS 769 DA CLT E 15 DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. I . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS PELO EXEQUENTE. ARTIGOS 769 DA CLT E 15 DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. I - Entende esta Corte Superior que, dispondo a CLT expressamente sobre a execução provisória, nos artigos 897 e 899, não há motivo para se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 475-O do CPC/73 (art. 520, CPC/2015). Sucede, nos termos do artigo 769 da CLT e, especialmente, do artigo 15 do CPC/2015, que, não havendo incompatibilidade com a principiologia do processo trabalhista, as regras do direito processual comum podem, e devem, ser aplicadas supletivamente, não apenas de forma subsidiária. Com efeito, a existência de lacunas ontológicas no sistema jurídico, caracterizadas pela perda de atualidade da norma, aliada à possibilidade - e mesmo ao dever - de utilização, pelo juiz do trabalho, de todo o arcabouço de normas existentes nos diversos subsistemas processuais, desde que guardem compatibilidade, amparam a aplicação dos comandos oriundos dos artigos 520, IV, e 521, II, do CPC/2015 (art. 475-O, III, § 2º, I, CPC/73) ao Processo do Trabalho. Por outro lado, em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista, destinado, como é, à satisfação das necessidades vitais básicas do empregado, é de se presumir o estado de necessidade do trabalhador. II. Desse modo, a liberação da parte incontroversa devida ao exequente revela consonância com a aplicação supletiva das normas do direito processual comum ao processo trabalhista e os princípios que informam o Direito do Trabalho, bem assim com a vedação ao retrocesso social e o imperativo constitucional da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. Logo, considerando-se que a dicção do artigo 475-O do CPC de 1973 (art. 520, I, CPC/2015) dispunha fluir a execução provisória da sentença por iniciativa e responsabilidade do exequente, conclui-se que a determinação do TRT no sentido de que o exequente devolva a quantia liberada, mediante depósito judicial, erige-se como fator suficiente ao reconhecimento da alegada afronta ao devido processo legal. Reforça esse entendimento, no caso concreto, a circunstância de que o exequente requereu a liberação do numerário. Isto é, o levantamento do depósito não foi determinado ex officio. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. III. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001790-48.2015.5.03.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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