- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011328-61.2019.5.03.0030, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO . INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 (ART. 475-O DO CPC DE 1973). Diante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de serem inaplicáveis ao Processo do Trabalho os arts. 520 e 521 do CPC/15 (art. 475-O do CPC/73), por existir previsão expressa na CLT sobre a execução provisória até a penhora, a decisão regional que autoriza o levantamento dos valores depositados em juízo importa em contrariedade ao princípio da legalidade. Nesta senda, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 (ART. 475-O DO CPC DE 1973). Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. No caso, o Eg. TRT autorizou o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da exequente, ao fundamento de que seriam aplicáveis, à luz do art. 769 da CLT, os arts. 520 e 521 do CPC/15, na pendência de recurso destituído de efeito suspensivo em sede de execução provisória. A decisão contraria entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior pela inaplicabilidade dos referidos dispositivos do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, uma vez que a CLT possui regramento específico em relação à matéria (art. 899 da CLT), limitando a execução provisória até a penhora e permitindo a liberação dos depósitos recursais somente após o trânsito em julgado da decisão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011328-61.2019.5.03.0030. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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