- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000426-33.2023.5.02.0252, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de liberação de valores tidos por incontroversos à parte exequente nos autos da execução provisória. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade das normas previstas nos arts. 520 e 521 do CPC ao processo do trabalho, na medida em que há regramento específico no âmbito desta Justiça Especializada. 3. Rememore-se que o § 1º do referido dispositivo celetista estabelece que somente após o trânsito em julgado da decisão impugnada é que poderá ser ordenado o levantamento de valores à parte vencedora. Assim, tendo a legislação trabalhista previsão expressa acerca da limitação dos atos executórios, quando ainda não transitada em julgado a sentença, não é possível conferir interpretação extensiva às regras contidas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a finalidade de atrair a aplicação de norma prevista no CPC, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de liberação de valores tidos por incontroversos ao exequente, ainda em sede de execução provisória, violou o art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000426-33.2023.5.02.0252. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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