JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001047-42.2017.5.05.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001047-42.2017.5.05.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL . LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INVIÁVEL. 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, lastreado especialmente no resultado do laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença na coluna do autor. 2. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, sabe-se que a indenização patronal depende da presença de três requisitos: o dano (acidente ou doença), nexo causal ou concausal com o trabalho, e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7 . º, XXVIII, da CF/1988. Sabe-se ainda que, constatada a concausalidade entre a atividade laboral do empregado e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. 3. Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório do acórdão regional, em que ficou expressamente registrada a ausência de nexo causal ou concausal , insuscetível de reexame nessa instância recursal (Súmula 126/TST), subsiste a conclusão alcançada pela Corte de origem , para quem o reclamante não padece de doença ocupacional. 4 . Logo, o pleito de reparação civil patronal não se viabiliza, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001047-42.2017.5.05.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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