- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-44.2019.5.17.0191, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CARACTERIZADO . Aparente contrariedade à Súmula 423/TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INAPLICÁVEL A JORNADA DE SEIS HORAS. INDEVIDA A SEXTA E A SÉTIMA HORAS COMO EXTRA. 1. Mediante o acórdão regional, foi reformada a sentença, ao fundamento de que não restou configurado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, todavia restou mantida a condenação das reclamadas ao pagamento, como horas extras, do labor prestado além da sexta hora diária, no período em que ausente a norma coletiva. 2 . Todavia, uma vez apurado que o reclamante trabalhava em turno fixo, e não em turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em jornada de seis horas, sendo, por isso, indevida a sexta e a sétima horas como extra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000356-44.2019.5.17.0191. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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