JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-68.2012.5.09.0088

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-68.2012.5.09.0088, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JUÍZO PRIMEIRO DE INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. A parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E DA SÚMULA 285/TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Registradas as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia, não se cogita de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. Tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional, é aplicável a exceção contida na Súmula 294 do TST, segundo a qual incide a prescrição parcial, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de cláusula prevista em norma coletiva. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. BANESTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA. PREVISÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRIVATIZAÇÃO. BANCO ITAÚ. DISPENSA IMOTIVADA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. VALIDADE. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que " a privatização do Reclamado não constitui circunstância capaz de eximi-lo da obrigação de motivar o ato de dispensa dos empregados admitidos anteriormente ", bem como que " a Resolução nº 15/87 (fl. 466) do Banco Banestado também ampara a pretensão de reintegração, já que através desta o empregador restringiu seu poder de resilição contratual ao estabelecer critérios para a dispensa de seus empregados, bem como oportunizar-lhes o direito de defesa ". A despeito da inaplicabilidade ao caso da tese firmada no RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), em razão da modulação dos seus efeitos, a jurisprudência desta Corte Uniformizadora já estava pacificada no sentido de que, ao reclamado, ITAÚ UNIBANCO, sucessor do BANESTADO, não se aplicam os princípios insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal, de modo que a dispensa ocorrida após a privatização da sociedade de economia mista não se sujeita à necessidade de motivação. Além disso, a norma interna do BANESTADO limitava-se a estabelecer procedimento para apuração de infração disciplinar que pudesse motivar a dispensa, não restringindo o direito de o reclamado romper o contrato de trabalho sem justa causa, o que constitui direito potestativo de todo empregador, até que seja regulamentado o artigo 7°, I, da Constituição Federal. Desse modo, a Corte Regional, ao declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do empregado com fundamento na norma interna do BANESTADO, violou os artigos 7°, I, e 37, caput, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 4. BANCÁRIO. DIVISOR. PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA. O Colegiado Regional assentou o entendimento de que, " como há previsão convencional de que os sábados devem ser considerados dias de repousos semanais remunerados para fins de reflexos das horas extras, a situação se enquadra na hipótese do inciso I, pelo que o divisor para a jornada normal de oito horas é o 200 e para a jornada de seis horas é o 150 ". Esta Corte Superior, ao julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 21/11/2016 (DEJT de 19/12/2016), definiu os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora da categoria dos bancários, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao sábado em acordos e convenções coletivas de trabalho ou em regulamento empresarial. Ante o exposto, e considerando a força vinculante do referido precedente, imperioso o reconhecimento de contrariedade à Súmula 124, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000360-68.2012.5.09.0088. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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