JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000466-42.2011.5.04.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000466-42.2011.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada, cuja resolução torna prejudicada a análise de parte dos temas do agravo de instrumento do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR ÀS LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as provas dos autos indicam a pré-contratação de horas extras e que o reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A indicação de dispositivo de lei de forma genérica, sem apontar o parágrafo tido por violado, como fez a parte com o art. 224 da CLT (o qual conta com diversos parágrafos), não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 115 do TST: “ O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ”. Assim, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado o divisor 180 no cálculo das horas extras prestadas pelo reclamante, após a 6ª diária. Recurso de revista a que se dá provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficaram comprovados os critérios utilizados para o pagamento da remuneração variável, tampouco seu correto pagamento. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ persistem diferenças de participação nos lucros relativas ao exercício de 2009, conforme consta do laudo, à fl. 1040 ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 219 E Nº 329 DO TST. O acórdão do TRT registra que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e que está litigando sob assistência do sindicato de sua categoria profissional. Assim, a concessão dos honorários advocatícios está em consonância com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Discute-se, no caso, a necessidade de motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista e o direito à reintegração decorrente da alegada dispensa nula. 2 - As sociedades de economia mista e empresas públicas, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. 3 - Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. 4 - Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. 5 - Nesse sentido, já havia decidido o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em 20/03/2013. Ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral n. 131: “ A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ”. 6 - A questão voltou ao debate no STF no Tema n. 1022, no qual foi fixada a seguinte tese: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 7 – Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema n. 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas “ a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ”. 8 - Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. 9 - No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa do reclamante foi imotivada. Contudo, é incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 e, portanto, antes da modulação de efeitos para aplicação do Tema 1.022 de Repercussão Geral. 10 – Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. VANTAGENS NORMATIVAS E CONTRATUAIS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO Ante o provimento do recurso de revista da reclamada acerca da dispensa imotivada do reclamante, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000466-42.2011.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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