JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-86.2011.5.09.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-86.2011.5.09.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Sendo incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu após a privatização do empregador originário, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que as normas internas do Banestado, sucedido pelo banco reclamado, não conferem à empregada direito adquirido à motivação do ato de dispensa sem justa causa, porquanto apenas disciplinam procedimentos voltados à apuração de faltas de natureza disciplinar. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO NAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA VARIÁVEL. TEMA 78 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, no Tema 78 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que, “Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável”. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido proferido em consonância com a referida tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. 2.1. Nos termos da atual redação da Súmula 124 do TST, alterada em decorrência do julgamento do TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138: "I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." 2.2. Assim, no caso, reconhecida a jornada de seis horas da reclamante e não havendo decisão de mérito proferida por esta Corte, deve ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. 3 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PERÍODO IMPRESCRITO. 3.1. O acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia sob o prisma da Súmula 97 do TST, pois não houve discussão sobre a existência de duas normas, uma instituidora do benefício e outra que o regulamenta, nem sobre a obrigatoriedade de observância integral das condições do regulamento como parte integrante da norma instituidora. 3.2. Logo, inexiste prequestionamento quanto à tese recursal de afronta à Súmula 97 do TST ou de violação ao art. 114 do Código Civil, razão pela qual incide, na hipótese, o disposto na Súmula 297, I, do TST. 3.3. De igual modo, o acórdão recorrido não desrespeitou o termo prescricional, mas, pelo contrário, limitou-se a aplicar os efeitos da prescrição nos critérios de cálculo dos reflexos de horas extras na complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 4 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 4.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 4.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000954-86.2011.5.09.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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