- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001361-88.2012.5.09.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. SUCESSOR DO BANCO BANESTADO S.A. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que após a privatização do Banco Banestado, com a consequente alteração do regime jurídico, não se exige do Banco sucessor a motivação do ato de dispensa do empregado concursado, uma vez que a pessoa jurídica de direito privado não se submete às normas que regem a Administração Pública Direta e Indireta (art. 173, §1º, da CF). Fixou ainda o entendimento de que as normas internas do banco privatizado não asseguram a estabilidade no emprego, as quais apenas estabeleceram procedimentos para apuração de infrações disciplinares. Precedentes. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES . INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o provimento do recurso para indeferir a reintegração do reclamante e afastar a condenação daí decorrente. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Deixa-se de analisar o tema em destaque, ante o provimento do recurso para indeferir a reintegração do reclamante e afastar a condenação daí decorrente. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. O Tribunal Regional deferiu a aplicação do divisor 150 para a jornada de seis horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MATÉRIAS REMANESCENTES . COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão sob o fundamento de que a disposição legal aplicável e o acordo com a CCT firmada entre os sindicatos estabelecem que o cálculo da parcela deve levar em consideração o salário do cargo efetivo. Com efeito, as comissões, em decorrência de expressa previsão legal (457, § 1º, da CLT), possuem natureza salarial e, por esta razão, integram a base de cálculo da gratificação de função. A existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o "salário do cargo efetivo" como base de cálculo da gratificação de função não afasta o reconhecimento do direito vindicado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos das horas extras sobre a PLR sob o fundamento de que tais parcelas não preenchem o requisito previsto nas "CCTs PLR" de serem verbas fixas. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001361-88.2012.5.09.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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