JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010621-66.2019.5.03.0136

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010621-66.2019.5.03.0136, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. A discussão envolve a aplicação à parte ré, vencida parcialmente no objeto da presente ação, do art. 18 da Lei 7.347/1985 (lei da ação civil pública), segundo o qual, " n as ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais ". 2. O acórdão regional recorrido assentou que " a isenção do art. 18 da Lei 7347/85, é aplicável somente à parte Autora, nos termos de sua própria redação, motivo porque também não se há falar em incidência do princípio da similaridade ". 3. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 4. Configurada a violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010621-66.2019.5.03.0136. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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