JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010512-02.2020.5.15.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso de Revista 0010512-02.2020.5.15.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985) estabelece , em seu artigo 18, que não haverá condenação do autor ao pagamento de custas , despesas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Não há que se estender tal benefício também à parte ré, como fez o Tribunal Regional, sob pena de desvirtuar a vontade do legislador. A hipótese não comporta a aplicação do Princípio da Simetria, já que a ré é entidade de direito privado. Ademais, a condenação ao pagamento de honorários em prol do sindicato autor visa a privilegiar o acesso à Justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010512-02.2020.5.15.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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