- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001347-79.2015.5.22.0107, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EMPREITADA (OBRAS DE INFRAESTRUTURA NA MALHA FERROVIÁRIA). DONA DA OBRA . RESPONSABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que, embora na decisão recorrida não se tenha admitido a condição de dona da obra da terceira Reclamada (Transnordestina Logística S.A.), o que se extrai do acórdão regional é que, em verdade, a Recorrente era dona da obra, pois consta que o contrato celebrado entre as partes era referente a " obras de complementação da infraestrutura ", nas quais a Reclamante trabalhava. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EMPREITADA (OBRAS DE INFRAESTRUTURA NA MALHA FERROVIÁRIA). DONA DA OBRA . RESPONSABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que, por ausência de previsão legal específica, não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Cabe esclarecer que, por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu as seguintes teses jurídicas a respeito do tema: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Ao julgar os Embargos de Declaração opostos naqueles autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior deu-lhes provimento para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: " 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". II . No presente caso , embora na decisão recorrida não se tenha admitido a condição de dona da obra da terceira Reclamada (Transnordestina Logística S.A.), o que se extrai do acórdão regional é que, em verdade, a Recorrente era dona da obra, pois consta que o contrato celebrado entre as partes era referente a " obras de complementação da infraestrutura ", nas quais a Reclamante trabalhava. Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a terceira Reclamada é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à Reclamante, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001347-79.2015.5.22.0107. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.