JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010098-66.2020.5.15.0142

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0010098-66.2020.5.15.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema “Horas In Itinere ”, no sentido de que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República, ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou súmula vinculante do STF, consoante o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, o que torna inócua a alegação de ofensa a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Ademais, a invocação genérica de violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e XXXVI, e 7º, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do artigo 896, § 9º, da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceitos infraconstitucionais. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, pois ausente violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010098-66.2020.5.15.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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