- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010477-07.2020.5.15.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS " IN ITINERE ". EMPREGADO RURAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista, com amparo no fundamento de que, diante da tese adotada pelo Tribunal Regional de que “ não se sustenta a tese de defesa sobre a nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, porque a parte autora era trabalhador rural ” (pág. 257), não há como se constatar violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia não foi examinada à luz do direito intertemporal ou do direito adquirido do empregado, destacando-se, por outro lado, que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo, hipótese na qual não se viabiliza a análise de alegação de afronta ao art. 58, § 2º, da CLT nem de divergência jurisprudencial, ante a restrição da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão do artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010477-07.2020.5.15.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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