- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0010479-37.2016.5.03.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme mencionado na decisão agravada, não há falar na liberação dos valores remanescentes da conta judicial vinculada a estes autos para a executada, pois, de acordo com o entendimento firmado pela SbDI-2 do TST, “os valores constritos, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial da empresa, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, sendo, portanto, do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda” . Ademais, a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010479-37.2016.5.03.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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