- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001466-96.2010.5.03.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA O JUÍZO UNIVERSAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, à luz do artigo 6º, caput , e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, firmou entendimento de que os atos executórios de empresa em recuperação judicial devem ser processados no juízo universal, que tem competência para definir o destino do saldo remanescente da execução e do depósito recursal, extinguindo-se a competência desta Justiça Especializada. Precedente da SBDI-2 . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional determinou a transferência dos valores remanescentes ao Juízo da Recuperação Judicial, considerando que a execução se exauriu na Justiça do Trabalho e que a definição da destinação do saldo cabe ao juízo universal. 3. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que afasta a transcendência da causa, inviabilizando a aferição de questão controvertida e a produção de reflexos gerais, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001466-96.2010.5.03.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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