JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000703-71.2021.5.10.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000703-71.2021.5.10.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO.LIBERAÇÃODE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.PREJUDICADO. Em razão de a decisão de admissibilidade do recurso de revista ter dado seguimento quanto ao tema, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou emrecuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento derecuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 3. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput , e §2º, da Lei nº 11.101/05. Dessa forma, não é possível aliberaçãode valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação darecuperação judicial. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que não há que se falar em transferência do depósito recursal ou judicial para o Juízo Falimentar. Registrou ademais que o depósito permanece na competência da Justiça do Trabalho, não existindo impedimento para que o juiz trabalhista libere os valores recolhidos em favor da parte vencedora do processo, após o trânsito em julgado da sentença executada. 5. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, acabando por violar o disposto no artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000703-71.2021.5.10.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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