- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0102136-39.2017.5.01.0483, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1) PETROLEIRO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. 2) CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo regimental, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que é, de fato, inválida a compensação de jornada adotada pela reclamada, razão pela qual está correta a sua condenação ao pagamento dos repousos semanais remunerados suprimidos, inclusive quanto às parcelas vincendas. Ao contrário do alegado pela ré , a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria (grifou-se e destacou-se). Por outro lado, a SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ADICIONAL APLICÁVEL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA PARA DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE 100%. MATÉRIA FÁTICA . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o adicional de 50% arbitrado pelo Regional para o pagamento dos repousos remunerados suprimidos. Conforme se extrai da decisão agravada, o Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, entendeu que "o adicional de 100% (cem por cento) não é devido, por não se enquadrar nas situações previstas nas cláusulas normativas referentes às Hora extras - Revezamento de Turno; Horas extras - Viagem a Serviço; Horas extras - Troca de turno e Horas extras - Regime de sobreaviso, dos ACT's colacionados". Salienta-se que , para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional quanto ao enquadramento das horas extras pela supressão dos repousos remunerados nas hipóteses previstas nas normas coletivas seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102136-39.2017.5.01.0483. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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