JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101812-78.2019.5.01.0483

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0101812-78.2019.5.01.0483, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PETROLEIRO. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade do regime de compensação de jornada 14x21, estabelecido para os petroleiros que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, à luz da Lei nº 5.811/72. Pela decisão agravada, foi reconhecida a validade do regime compensatório de jornada adotado pela reclamada, com fundamento na Lei nº 5.811/72, no sentido de que os petroleiros que trabalham na jornada 14x21 não fazem jus ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Entretanto, na hipótese sub judice , o sistema de compensação de jornada em regime 14X21 dos trabalhadores que atuam embarcados foi imposto unilateralmente pela Petrobras, particularidade que destoa da jurisprudência desta Corte, o que impede a aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para apreciação do recurso de revista, considerando-se que a compensação da jornada 14x21 (trabalhadores embarcados) foi imposta unilateralmente pela Petrobras. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIRO. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE . A Petrobras se insurge contra a manutenção de sua condenação ao pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos, defendendo a compensação da jornada dos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Precedentes. O Regional, ao considerar inválida a compensação de jornada imposta unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores embarcados, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista patronal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, QUE HAVIA FICADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL . HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AOS REPOUSOS. EMPREGADO QUE ATUA EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME 14x21. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE . Agravo de instrumento provido , em razão de possível violação do artigo 323 do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. HORAS TRABALHADAS. SUPRESSÃO DOS DIAS DESTINADOS AOS REPOUSOS REMUNERADOS. EMPREGADO QUE ATUA EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME 14x21. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE . O reclamante, ora recorrente, defende o direito ao recebimento das parcelas vincendas (descansos remunerados suprimidos). Estabelece o artigo 323 do CPC de 2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101812-78.2019.5.01.0483. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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