JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020042-97.2022.5.04.0831

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0020042-97.2022.5.04.0831, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, esclarecendo que, conforme delineado pelo Regional, o reclamante comprovou ter a demandada descumprido as normas do Plano de Cargos e Salários e do Regulamento Interno do Plano de Desenvolvimento Profissional de 2006. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020042-97.2022.5.04.0831. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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