JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000812-70.2015.5.05.0222

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000812-70.2015.5.05.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que “ caberia à reclamada trazer aos autos provas cabais dos fatos impeditivos do direito do autor, não lhe aproveitando alegações esvaziadas de provas no sentido de que com as promoções, se deferidas, ultrapassariam os limites orçamentários que lhe são impostos ” . 3. Contudo, o fato de que determinado requisito para a concessão das promoções por merecimento dependa da empresa não significa que se possa presumir o seu atendimento, mormente em se tratando de disponibilidade orçamentária, aspecto em que não cabe ao Poder Judiciário suprir o requisito. Em tal contexto, cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência dessa dotação em ordem a viabilizar o preenchimento da condição imposta para obter as promoções meritórias postuladas. 4. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática que proveu o recurso de revista interposto pela ré para “ restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedentes os pedidos alusivos ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão da progressão salarial em razão das promoções por merecimento (‘avanços por méritos’) ”. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por meio da qual indeferiu ao autor as diferenças salariais por desvio de função que foram pleiteadas. Na ocasião, a Corte de origem consignou que “o depoimento da testemunha foi desacreditado em face das contradições com o depoimento do próprio obreiro“ e que “ as funções referidas no documento de ID 1f76141, reconhecido em depoimento pelo reclamante como sendo o descritivo de carreira do técnico de segurança, não se enquadram entre as funções de Técnico de Segurança Sênior, mas se assemelham às funções de Técnico de Segurança Pleno. Inclusive o próprio obreiro afirmou que não fazia consolidação de dados relativos aos indicadores de segurança, bem ainda que não representava a PETROBRÁS no relacionamento da empresa com instituições ligadas à área de segurança do trabalho, atribuições exclusivas do Técnico de Segurança Sênior ”. 2. Inevitável, pois, reconhecer que, ao postular as diferenças salariais por desvio de função, o autor não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000812-70.2015.5.05.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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