- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020687-88.2017.5.04.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO. REENQUADRAMENTO. DEBATE SOBRE A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMA INTERNA. ARGUIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO INADEQUADA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM MEDIANTE O EXAME DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO, E NÃO PELO CRITÉRIO DO ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos do recorrente não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte Regional manteve a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de diferenças salariais pelo reenquadramento funcional a partir da análise dos requisitos previstos no Regulamento do Plano de Cargos e Salários de 2006, aplicável ao reclamante. 4 - O TRT consignou que as exigências para a concessão do reenquadramento funcional não foram cumpridas pelo reclamante. Fez menção expressa à ausência do requisito da "existência de vaga em aberto" . Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado: " [...] para ter direito à promoção por desenvolvimento pessoal é necessário, além dos 03 anos no nível, de: pontuação mínima; conceito satisfatório nas três últimas Avaliações de Desempenho, ou em quantas tenham sido aplicadas, caso o número de avaliações seja inferior a 3 (três); e existência de vaga em aberto, no nível pretendido. O reclamante inclusive admitiu nas suas razões recursais que não foi promovido por falta de vagas [...]" (g.n.) 5 - Fixados esses parâmetros, apenas mediante o revolvimento da prova seria possível acolher a versão defendida pelo reclamante de que era desnecessária a existência de "vaga em aberto" e, ainda, de que todos os requisitos estabelecidos no Plano de Cargos e Salários de 2006 foram observados. Equivale dizer que a demanda adquiriu contornos fático-probatórios, o que atrai o teor restritivo da Súmula 126 do TST. 6 - Ressalte-se, ademais, que o TRT de origem não resolveu a lide sob a perspectiva da distribuição do ônus da prova, como faz crer o agravante. Em verdade, o Regional fixou seu entendimento a partir da apreciação de todo o acervo probatório constante dos autos, na esteira do princípio da livre persuasão racional do artigo 371 do CPC, não havendo falar, pois, na violação aos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmula nº 126do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020687-88.2017.5.04.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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