JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000271-41.2020.5.02.0444

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 1000271-41.2020.5.02.0444, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a determinação de incorporação da gratificação de função recebida pela reclamante. Primeiramente, não se cogita de inconstitucionalidade da Súmula nº 372 do TST, pois a jurisprudência dominante desta Corte, antes da Reforma Trabalhista, firmava-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarretava a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Ademais, como a reclamante foi admitida em 15/3/1994, é inaplicável, pelas regras de direito intertemporal, a nova redação do artigo 468, § 2º, da CLT, pois se trata de contrato de trabalho em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, a reclamante percebeu, ininterruptamente, funções comissionadas por mais de dez anos antes do seu afastamento por motivo de saúde em 25/2/2013. A respeito da alegação de justo motivo e do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF , ressaltou-se na decisão agravada que o afastamento por motivo de saúde não configura o justo motivo previsto na Súmula nº 372 do TST, pois, não obstante a autorização em acordo coletivo da categoria e instrução normativa do Banco para o descomissionamento, a autora já havia preenchido o requisito de dez anos na função antes de entrar de licença. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000271-41.2020.5.02.0444. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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