- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010289-66.2020.5.03.0168, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO NÃO RECONHECIDO PELO TRT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " a supressão se deu, a toda evidência, sem qualquer justo motivo, tendo em vista que a trabalhadora não cometeu qualquer falta grave que pudesse justificar a redução salarial ", o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula 372, I, do TST. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Nos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, não se extrai debate acerca das alegações recursais de que a reversão da reclamante do cargo de confiança e a consequente perda da gratificação correspondente teriam ocorrido porque a empregada apresentaria desempenho insuficiente em três ciclos de avaliações internas. Sem a demonstração do prequestionamento, não há como seguir no exame dessa alegação recursal. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010289-66.2020.5.03.0168. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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