JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020415-13.2017.5.04.0732

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0020415-13.2017.5.04.0732, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 102, ITEM I, E 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual seu agravo de instrumento foi desprovido, com amparo nas teses de que: a) deve ser reconhecido o não enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, nos termos das Súmulas nºs 102, item I, e 126 do TST, ante a conclusão explicitada no acórdão regional, de que o reclamante exercia atividades técnicas, sem fidúcia diferenciada; e b) o cheque-rancho e o vale-refeição possuem natureza salarial, devendo ser integrados à remuneração do autor, na medida em que os benefícios foram instituídos por resolução interna e norma coletiva sem previsão de natureza indenizatória e a admissão do empregado ocorreu antes da adesão ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, aplicando-se o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 51, item I, do TST e das Orientações Jurisprudenciais nºs 241 e 413 da SbDI-1 desta Corte . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020415-13.2017.5.04.0732. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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