- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010085-02.2020.5.03.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Trecho transcrito pela parte: "O reclamante alega que, reconhecidas as diferenças salariais postuladas, são devidos os recolhimentos pertinentes à FUNCEF. Deferidas as diferenças de adicional por tempo de serviço e ainda da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço, mostra-se devido o repasse dos recolhimentos cabíveis à FUNCEF, autorizada a retenção da cota-parte cabível ao reclamante" . 2 - A insurgência recursal diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria. O trecho transcrito pela parte, entretanto, não revela análise da matéria suscitada pela recorrente. Não demonstrado o prequestionamento, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. . 3 - Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário e acolheu o pedido do reclamante mediante a adoção da tese de que o Normativo RH 115, estabelece que "o ' complemento do salário-padrão' corresponde justamente ao valor da gratificação do CC para aqueles que ocupam cargo em comissão", de modo que "se demonstrada a natureza salarial da função gratificada efetiva e considerando que integra a gratificação do cargo comissionado, mostra-se devida a repercussão no adicional por tempo de serviço" . 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada e o "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração do "adicional de incorporação" ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado" . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 10 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu interpretação equivocada do sentido da norma interna da reclamada. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT. NECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016, ART. 1º. PRECLUSÃO 1 - No prazo de contrarrazões, o reclamante interpôs recurso de revista adesivo, o qual não teve juízo de admissibilidade realizado pelo TRT, pelas seguintes razões: "Recebido o recurso de revista interposto pela CEF (Id 82delec), o reclamante interpõe recurso adesivo (Id 26d7f99). Considerando que o processo será remetido ao TST, e tendo em vista que o apelo adesivo está subordinado ao principal (art. 997, § 2º, do CPC), submeto à apreciação daquela Corte a admissibilidade do recurso adesivo interposto, por medida de economia processual". 2 - Sucede que o art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que: "Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução) § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 3 - Em face de tal previsão normativa, a jurisprudência do TST tem firmado entendimento de que, em casos como presente, em que há interposição de recurso de revista adesivo, e em especial porque o procedimento do recurso adesivo deve corresponder àquele do recurso principal (art. 997, § 2º, do CPC), a negativa do TRT em apreciar sua admissibilidade deve ser suprida por embargos de declaração, sob pena de preclusão a acarretar o não conhecimento do recurso de revista. Julgados. 4 - Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010085-02.2020.5.03.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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