- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000914-13.2020.5.19.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEF). LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO. MN RH 115. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: “ Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998? ”, razão pela qual prossegue-se no exame do feito. Deve ser mantida com acréscimos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença quanto a não integração das parcelas “ função gratificada ” e “ quebra de caixa ” na base de cálculo da ATS. A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e adicional de incorporação na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No caso, o TRT, ao interpretar o regulamento da reclamada (MN RH 115), deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer que as parcelas “ função gratificada ” e “ adicional de incorporação ” têm natureza salarial e, portanto, devem compor o cálculo do adicional por tempo de serviço. Para tanto, concluiu que " o ATS pago ao reclamante ao longo do contrato de trabalho deveria ser formado, por força da própria norma interna da CAIXA, pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão e este último nada mais é do que a gratificação paga pelo exercício de função de confiança ”. Ainda, o Regional consignou que “ o TST tem jurisprudência dominante no sentido de que é devida a inclusão das parcelas “CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço, por possuírem natureza salarial ”. Não se desconhece julgados desta Corte Superior no sentido de que seria devida a inclusão das parcelas “adicional de incorporação”, "Porte", "CTVA" e “APPA” na base de cálculo do ATS, como alegado pela parte agravante. Contudo, a jurisprudência mais recente desta Turma e do TST, interpretando a RH 115 da CEF, é de que a base de cálculo do ATS é formada por salário-padrão (salário básico) e complemento do salário-padrão . E isso porque, conforme normativo interno, o complemento do salário-padrão não inclui nenhuma das parcelas referidas pela parte reclamante, já que no caso, conforme se extrai do acórdão regional, o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser " complemento do salário padrão ". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA . Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento. " 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002 ". Com efeito, a norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045", na qual se observa que não há qualquer previsão no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E, diferentemente do que alega o reclamante, não há como enquadrar a " função gratificada " ou " adicional de incorporação " dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração de " adicional de incorporação " ao salário padrão. Também não é possível estabelecer que a " função gratificada " e o " adicional de incorporação " integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado, como entendeu o TRT na espécie. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas . Julgados. Constata-se o acerto da decisão monocrática quanto ao ponto. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000914-13.2020.5.19.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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