- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0168600-07.2006.5.01.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo de instrumento, o ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST . Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do exame do acórdão regional, vê-se que há clara manifestação sobre o laudo pericial realizado pelo perito oficial. Ressalte-se que, não obstante a parte impugne genericamente as conclusões do laudo, constou do acórdão recorrido que "boa parte da impugnação mencionada pelo autor em seu recurso diz respeito a conceitos técnicos, inclusive questionando a informação do Perito de que a sigla LER foi utilizada pela primeira vez em 1984, dizendo o ora embargante que desde a década de 50 a sigla já era usada". Ademais, acrescentou o TRT, em resposta aos embargos de declaração, que "não se vislumbra no laudo pericial de fls. 678/709 as imperfeições apontadas pelo acionante. Como constou do aresto hostilizado, a conclusão do Perito do Juízo foi extraída a partir de exame detalhado do reclamante e dos vários documentos médicos anexados ao processo, devendo ser ressaltado ainda que o Perito oficial visitou o local de trabalho do autor, diligência não realizada pelo Perito da Justiça Comum Estadual". Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0168600-07.2006.5.01.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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