JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001217-92.2022.5.17.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0001217-92.2022.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO TRT NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido. No caso, verifica-se que a sentença fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$ 400,00 (Id f9b12ce), alterado pelo acórdão para R$ 484,00 (Id cb4848c). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 400,00 - Id d891abe, 9d61041); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 84,00). Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Registre-se, ainda que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. Portanto, como a reclamada não comprovou o recolhimento das custas majoradas pelo TRT no acórdão recorrido no prazo alusivo ao recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001217-92.2022.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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