JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010219-71.2023.5.03.0062

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0010219-71.2023.5.03.0062, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO TRT NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA 1 - Mediante decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido. 4 - No caso, as reclamadas foram condenadas pela primeira vez no primeiro grau (fl. 349), que arbitrou a condenação em R$ 24.000,00 e custas no valor de R$ 480,00. Ao interpor o recurso ordinário, a agravante recolheu as custas arbitradas e efetuou o depósito recursal (fls. 381 e 384; fls. 382/383 e 385). No TRT, o valor da condenação foi majorado para R$ 27.000,00 e o valor das custas para R$ 540,00 (fl. 413). 5 - Assim, ao interpor o recurso de revista, a agravante deveria ter comprovado o recolhimento do valor das custas que foram majoradas. Contudo, ao interpor o recurso de revista, a parte não efetuou qualquer recolhimento do valor das custas que foram rearbitradas no TRT, apesar de ainda não atingido o seu valor total. 6 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. 7 - Registre-se, ainda que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. 8 - Portanto, como a reclamada não comprovou o recolhimento das custas majoradas pelo TRT no acórdão recorrido no prazo alusivo ao recurso de revista, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. 9 - Indo além, verifica-se que na decisão agravada sequer houve a análise da transcendência, em virtude do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade, referente à deserção do recurso de revista. Assim, não há como discutir a existência ou não de transcendência nos autos. 10 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010219-71.2023.5.03.0062. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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