JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000178-89.2012.5.04.0551

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000178-89.2012.5.04.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM PROCESSO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o TRT, conforme trecho transcrito, concluiu que "o executado não se insurgiu especificamente quanto à integração das diferenças deferidas na presente ação em horas extras deferidas em outro processo por ocasião de sua impugnação aos cálculos sob o id. 521198e", sendo que está "precluso o direito de se insurgir quanto à inclusão das diferenças de horas extras deferidas no processo nº 0000201-35.2012.5.04.0551, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho". O reclamado, no entanto, em seu recurso de revista, não impugnou o referido fundamento autônomo, atinente à preclusão, utilizado pelo TRT. Desse modo, como não foi impugnado o fundamento jurídico relevante da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação lançada nas razões do recurso de revista denegado. Houve, no caso, flagrante inobservância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, sendo aplicável, ainda, a Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000178-89.2012.5.04.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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