- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0010756-90.2021.5.03.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE COISA JULGADA. Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, com aplicação da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em acórdão não foi conhecido o agravo interno, com aplicação da Súmula 422 do TST, com aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC. Em acórdão foram rejeitados os primeiros embargos de declaração, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos segundos embargos de declaração, a parte sustenta que apresentou no agravo interno impugnação específica contra os fundamentos da decisão monocrática. Admitem-se os embargos de declaração para discutir o acerto ou desacerto na análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 897-A da CLT) e a SBDI-1 do TST decidiu que a Súmula 422 se refere a pressuposto extrínseco de admissibilidade. Em exame mais detido, conclui-se que tem razão o reclamado, pois não era o caso de aplicação da Súmula 422 do TST no agravo interno. Assim, devem ser acolhidos os segundos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar o não conhecimento do agravo interno, excluir as multas aplicadas no acórdão de AG e no acórdão dos primeiros ED' s e seguir desde logo no exame do mérito do agravo interno. No agravo interno, a parte sustentou violação à coisa julgada, porque no comando exequendo haveria determinação expressa para limitar a apuração das horas extras aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato. Porém, no acórdão do TRT, trecho transcrito no recurso de revista, consta que no " próprio Registro de Empregado do Sr. Denilson dos Santos Silva a lotação em Porteirinha com vinculação ao "S.E.E.BANC.TEOFILO OTONI ", período em que houve a apuração das horas extras ". Assim, decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Pelo exposto, não está demonstrada a viabilidade do provimento do AIRR nem do conhecimento do RR, sendo o caso de negar provimento ao AG. Acolhem-se os segundos embargos de declaração com efeito modificativo para afastar o não conhecimento do agravo interno, excluir as multas aplicadas no acórdão de AG e no acórdão dos primeiros ED' s e seguir desde logo no exame do mérito do agravo interno, negando provimento ao AG, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010756-90.2021.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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