- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010254-03.2022.5.03.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Nesse sentido, cabe destacar, quanto à alegação de validade dos cartões de ponto, que o TRT, soberano na análise de fatos e provas, expressamente consignou que " o reclamante demonstrou em sua impugnação pelo confronto dos cartões de ponto e dos comprovantes de pagamento, que em alguns dias não foi observada a redução da hora ficta noturna e, todavia, não houve quitação de horas extras decorrentes deste fato ". Sobre o descanso semanal remunerado o Regional afirmou que " o reclamante também demonstrou em sua impugnação o desrespeito à folga dentro da semana, bem como que não houve o correspondente pagamento. Portanto, devida a dobra nestas ocasiões (OJ 410 da SDI-I do TST) ". Diante desse contexto, considerou inválidos os espelhos de ponto e entendeu devidas as horas extras pretendidas e respectivos reflexos, inclusive do período noturno, bem como o pagamento em dobro pelos descansos semanais remunerados e feriados laborados e não efetivamente pagos. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir as razões da decisão agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte pretende discutir a cota diferenciada para o empregador da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 em virtude de alegar fazer parte do grupo de empresas beneficiadas com a desoneração de folha de pagamento. Porém apresenta, em seu recurso de revista apenas a violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Torna-se evidente, portanto, que a discussão pretendida se dá em torno do benefício da política pública de desoneração da folha de pagamento, inclusive verificando-se pela própria argumentação trazida pela parte, cujo foco limitou-se à possibilidade da parte ser ou não beneficiada pela Lei nº 12.546/2011, não tendo, no entanto, indicado um único artigo relacionado à questão. Nesse sentido, a parte deixou de preencher o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que o dispositivo constitucional indicado (art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal), versa sobre princípios constitucionais, não possuindo relação direta com a matéria que a parte pretendia discutir através de seu recurso de revista (desoneração da folha de pagamento). Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. Também quanto ao ponto, os argumentos invocados pela parte não desconstituem as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, do trecho transcrito do acórdão recorrido, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que o salário do reclamante vinha sofrendo atraso desde janeiro/2022. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, entendeu que " Tais fatos representam faltas graves o suficiente para pôr termo ao contrato, especialmente tendo em vista que o atraso do salário causa inúmeros transtornos ao trabalhador que dele depende inteiramente para pagamento de seus compromissos financeiros habituais ", razão pela qual manteve a rescisão indireta e, com isso, a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias. Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional seria necessário reexame de fatos e prova, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade a fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir as razões da decisão agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, constatou-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, pois não houve indicação, no recurso de revista da reclamada, trecho algum que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sobre a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, cabe relembrar que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010254-03.2022.5.03.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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