JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100687-39.2019.5.01.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0100687-39.2019.5.01.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Os argumentos da parte não são capazes de desconstituir os argumentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A reclamada sustenta inexistirem horas extras devidas ao reclamante, uma vez que sempre houve ou o devido pagamento ou a compensação pelo banco de horas. No entanto, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório concluiu que "No caso dos autos, todavia, simples análise dos controles de ponto trazidos à colação revela que havia prestação habitual de labor em horas extraordinárias e que a compensação semanal das horas de trabalho não era corretamente efetivada pela ex-empregadora, na medida em que tais documentos registram com pouca frequência o labor autoral em jornadas inferiores àquela contratualmente estabelecida como normal" . Destacou que "o sistema adotado pela reclamada é ilícito e inválido (§ 6º do artigo 59 da CLT), na medida em que não permite o atingimento de sua finalidade e produz alteração quantitativa do contrato de trabalho celebrado com o reclamante". Dessa forma, manteve a sentença que declarou a nulidade do banco de horas e condenou a reclamada nas horas extras e reflexos. Nesse contexto, observa-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS POR AVARIAS. DEVOLUÇÃO. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. Também quanto ao ponto, os argumentos da parte não são capazes de desconstituir os argumentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, a reclamada aduz que o reclamante avariou o veículo da empresa ao longo do contrato, sendo que tais descontos correspondem às atitudes de imprudência ou negligência do empregado. No entanto, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, assentou que " no tocante às avarias no veículo da ré, id 0249b75 a 71a2467, fls. 211/219 não restou demonstrado que decorreu de alguma conduta culposa por parte do demandante ". Assim, concluiu que " não se afigura razoável que o empregador proceda a descontos no salário do trabalhador sem que prove o dolo ou a culpa pelo evento danoso ". Ainda, em relação aos " ' vales' e ' vales extras' , a demandada não provou de que se tratavam ", razão pela qual entendeu a Corte de origem que " não se desincumbindo a reclamada do ônus de comprovar que os prejuízos apontados derivaram de culpa ou dolo do reclamante na execução do seu ofício, tampouco a origem dos descontos a título de "vales" e "vales extras", não merece censura o julgado ". Nesse aspecto, observa-se que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir as razões da decisão agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, constatou-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, e §8°, da CLT, da CLT, pois não houve indicação de trecho algum que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sobre a questão dos honorários advocatícios, em clara inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, cabe relembrar que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100687-39.2019.5.01.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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