JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001501-83.2016.5.05.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001501-83.2016.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PROBATÓRIOA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que " o depoimento da testemunha mostra-se contraditório e destoante das assertivas postas na inicial a respeito da extrapolação da jornada ", razão por que concluiu que não havia " como conferir validade a tal depoimento para os fins pretendidos na inicial ". Assentou que o ônus da prova " seria da reclamada, por possuir mais de dez empregados, essa prova foi feita mediante juntada dos controles de frequência e o reclamante não demonstrou, mesmo por amostragem, a existência de horas extras não pagas ". Que a prova pelo reclamante da " alegada extrapolação da jornada de trabalho no período de sobreaviso ficou por conta da prova testemunhal, que se revelou imprestável ". Quanto à alegada confissão do preposto, ressaltou o TRT que " este apenas confirmou a jornada normal no regime de sobreaviso, que era de 12 horas, ao afirmar que o reclamante trabalhava das 7h às 19h, no regime de 14x21, com os intervalos confessados (uma hora para o almoço e uma hora para o jantar) ". Por fim, esclareceu que, " em nenhum momento requereu o reclamante que fosse juntada aos autos a ' planilha de horas extras' a que se referiu o preposto da reclamada em seu interrogatório, não podendo tal falta servir de amparo à sua pretensão ". Como se vê, o Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, entendeu serem indevidas as horas extras pleiteadas. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001501-83.2016.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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