JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000834-93.2017.5.06.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000834-93.2017.5.06.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. FATO NOTÓRIO NO CASO DOS AUTOS SEGUNDO O TRT ESPECIFICAMENTE QUANTO AO ACT 2012/2013. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em regra, a existência e o conteúdo de norma coletiva não são fatos notórios - têm de ser provados. Mas nenhuma regra é absoluta e no caso dos autos está claro que a norma coletiva era de conhecimento inequívoco especificamente na Vara do Trabalho e no TRT onde tramitou o feito, os quais certamente julgaram processos da mesma reclamada com a mesma matéria. O art. 374, I, do CPC dispõe que os fatos notórios não dependem de provas, o que se aplica especialmente nas instâncias ordinárias competentes para as matérias probatórias e que têm o conhecimento mais aproximado da realidade das lides e dos jurisdicionados. Por outro lado, no caso dos autos a parte alega contrariedade à Súmula 444 do TST, que não trata de matéria processual, particularmente daquela regida pelo art. 374, I, do CPC. O TRT manteve a improcedência do pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da oitava diária por entender que, não obstante a reclamada tenha deixado de juntar aos autos a norma coletiva autorizadora da jornada 12x36, era de conhecimento do juízo a celebração de acordos coletivos validando a jornada especial do trabalhador, mediante a inspeção prévia e autorização do MTE. Consignou a Corte Regional que: "conforme bem destacado pela autoridade sentenciante, embora a ré não tenha juntado a norma coletiva autorizadora da jornada 12x36, é de conhecimento deste Juízo que foram celebrados Acordos Coletivos de Trabalho entre ela e o sindicato obreiro, os quais validaram a jornada especial a que o trabalhador estava submetido (assim como outras atividades insalubres, mediante inspeção prévia e autorização do MTE)". Destaque-se que a existência de norma coletiva e autorização do MTE não é ignorada pelo próprio reclamante, que se insurgiu na instância ordinária apenas quanto ao seu alcance, conforme se depreende de outra passagem do acórdão recorrido : "é importante destacar que, ao contrário do que quer fazer crer o demandante, a autorização não se restringiu aos coveiros e vigilantes, mas também a outras funções que se afigurassem necessárias, pela conveniência do serviço, sob prévia e expressa deliberação do Presidente da Autarquia, nas quais está incluída a de auxiliar de serviços gerais, por ele exercida (como se te, conhecimento através de outros julgados desta Terceira Turma, a exemplo daqueles ocorridos nos processos nº )". Ressalte-se que o STF, na ADI 5994, analisando a constitucionalidade do art. 59-A da CLT, admitiu a jornada de 12x36 por acordo individual, afastando, portanto, a necessidade de norma coletiva disciplinando a jornada especial. No voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes destacou: "Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma". E concluiu que "não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras". Continua não sendo admitido o acordo tácito, o que reconheceu expressamente o TRT no caso concreto quanto ao período anterior à CCT 2012/2013. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o TRT, analisando as provas dos autos, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada e manteve o indeferimento do pedido de horas extras dela decorrentes. Para tanto registrou a Corte Regional que "Quanto ao intervalo intrajornada e ao labor em feriados, recaiu sobre o obreiro o ônus de demonstrar a sua supressão e ocorrência, respectivamente, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Todavia, desse encargo não se desincumbiu a contento ". Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso, revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, as razões apresentadas pelo TRT para indeferir o pedido da dobra pelos domingos e feriados laborados. A parte se limitou a transcrever o trecho do acórdão em que o TRT destaca que a indicação dos feriados trabalhados sem contraprestação apenas nas razões do recurso ordinário implica inovação recursal e que, por isso, a sua análise implicaria em supressão de instância. P ara a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever os fundamentosque justificaram o entendimento sobre as dobras dos domingos; bem como os trechos em que o TRT registra que a parte não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a ocorrência do labor nos feriados e que consigna que há a indicação de pagamento dos feriados trabalhados em rubrica própria nas fichas financeiras juntadas aos autos. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada pelo TRT de origem, entende-se que não foi preenchido o requisito processual erigido no artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT, razão pela qual há de ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras laboradas acima da oitava diária, por entender que, não obstante a reclamada tenha deixado de juntar aos autos a norma coletiva autorizadora da jornada 12x36, era de conhecimento do juízo a celebração de acordos coletivos validando a jornada especial do trabalhador, mediante a inspeção prévia e autorização do MTE. Consignou a Corte Regional que "Consoante cristalizado na Súmula nº 444 do C. TST, a jornada 12x36 é válida, em caráter excepcional, desde que esteja prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho. (...) Com relação ao período subsequente, de fato, conforme bem destacado pela autoridade sentenciante, embora a ré não tenha juntado a norma coletiva autorizadora da jornada 12x36, é de conhecimento deste Juízo que foram celebrados Acordos Coletivos de Trabalho entre ela e o sindicato obreiro, os quais validaram a jornada especial a que o trabalhador estava submetido (assim como outras atividades insalubres, mediante inspeção prévia e autorização do MTE). Portanto, a partir da referida data, quando passou a ter vigência o ACT 2012/2013, firmado entre a EMLURB e o Sindicato de Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta na Cidade do Recife - PE, deixou de ser devido o pagamento das horas extras prestadas a partir da 8ª diária". Quanto à matéria, o TRT destacou no acórdão dos embargos de declaração que "E, em que pese o número do processo citado como precedente desta Terceira Turma, qual seja, o 0001272-60.2015.5.06.0018, tenha sido suprimido, por erro material, isso não altera a conclusão posta naquele julgado". Com relação à autorização da jornada especial para a função do reclamante, consignou que "Nesse aspecto, é importante destacar que, ao contrário do que quer fazer crer o demandante, a autorização não se restringiu aos coveiros e vigilantes, mas também a outras funções que se afigurassem necessárias, pela conveniência do serviço, sob prévia e expressa deliberação do Presidente da Autarquia, nas quais está incluída a de auxiliar de serviços gerais, por ele exercida (como se te, conhecimento através de outros julgados desta Terceira Turma, a exemplo daqueles ocorridos nos processos nº )". Por fim, quanto à alegação de omissão no julgado no que se refere à indicação dos dias de feriados laborados, o TRT entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor em feriados sem a devida contraprestação e registrou, a título exemplificativo, o pagamento da rubrica pela reclamada: "Quanto ao intervalo intrajornada e ao labor em feriados, recaiu sobre o obreiro o ônus de demonstrar a sua supressão e ocorrência, respectivamente, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Todavia, desse encargo não se desincumbiu a contento. (...) Ademais, cabia ao reclamante apontar, desde a peça vestibular, quais foram os feriados trabalhados sem a contraprestação respectiva, o que não foi feito. A indicação apenas agora, nas razões do apelo, implica inovação recursal, sendo que sua análise caracterizaria indevida supressão de instância. Outrossim, as fichas financeiras encartadas sob ID 8289503 indicam retribuição sob a rubrica "Feria", a título exemplificativo, nos anos de 2015 e 2016, nos meses de maio e junho". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000834-93.2017.5.06.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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