- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010800-59.2022.5.15.0136, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12 X 36. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é valida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Súmula nº 444. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de horas extraordinárias, pois concluiu pela validade do regime 12x36, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 125/2009 autoriza o estabelecimento de tal regime. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. A referida decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula nº 444, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULAMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema em análise, e o reclamante não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência do § 1º do artigo 1º da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15/4/2016. A ocorrência da preclusão, portanto, quanto ao tópico em questão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010800-59.2022.5.15.0136. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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