- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0101712-63.2016.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017 1 - Na petição inicial constou o pedido do reclamante nos seguintes termos: " b) Pagamento de uma hora extra/dia, desde a implantação do turno ininterrupto de revezamento com jornada de 08 horas, ou seja, de abril de 2000 até o dia 12/02/2008, acrescida da bonificação de 50% (cinquenta por cento) ". 2 - A sentença deferiu o pagamento de uma hora extra pelo intervalo reduzido no período entre o marco prescricional (30.1.2002) e 31.5.2006 e julgou improcedente o pedido relativo ao período a partir de junho de 2006, quando a parte se ativou em horário administrativo com gozo do intervalo intrajornada. 3 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a validade dos acordos coletivos que reduziram o intervalo intrajornada. 4 - Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1 h de intervalo intrajornada, conforme Súmula n.º 437, II, do TST. 5 - Analisando o agravo interposto pela reclamada foi mantida a decisão monocrática que concluiu que a norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada, mas não houve manifestação sobre o aspecto levantado (inclusive em contrarrazões de recurso de revista) de que a partir de junho de 2006 até a demissão o reclamante trabalhou em horário administrativo com intervalo de 1h30. 6 - Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração somente para esclarecer que; a) os marcos prescricionais não foram objeto de debate ou reforma no acórdão da Sexta Turma, pelo que sua observância seria consequência lógica na execução; b) porém, a fim de evitar quaisquer questionamento, registre-se que a condenação está restrita ao período não abarcado pela prescrição até quando a parte se ativou em horários administrativos, onde comprovado o usufruto correto do intervalo intrajornada, conforme sentença. 7 - Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101712-63.2016.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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