JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000140-21.2020.5.12.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000140-21.2020.5.12.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA A Sexta Turma deu provimento ao agravo da reclamada para limitar ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao reconhecimento da invalidade da norma coletiva e a determinação do pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados nos termos da Súmula n° 437 do TST. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, consignou-se no acórdão embargado que, no tocante ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437 do TST, sendo inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos e sendo devido o pagamento da hora integral mais adicional e reflexos (natureza salarial). Ao contrário do que alega a embargante, não há omissão, pois a questão relativa à redução do intervalo intrajornada não foi dirimida no acórdão regional sob o enfoque de supostas autorizações do MTE, mas, sim, considerando redução estabelecida em norma coletiva. Assim, a ausência de prequestionamento não permitiria o exame do caso sob o enfoque pretendido pela reclamada, ora agravante. Logo, não houve a alegada omissão. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000140-21.2020.5.12.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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