JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000829-65.2020.5.12.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000829-65.2020.5.12.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. A Sexta Turma deu provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante e, na sequência, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento parcial ao recurso de revista do trabalhador. O Colegiado concluiu que, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de arbitramento de novo valor à condenação em decorrência do provimento do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado nesse particular nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000829-65.2020.5.12.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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